ZRGuia Técnico
TESTE GRÁTIS · 3 ITENS LIBERADOS
LIVREPROFISSIONALTIN
Módulo 1 — NUTRIENTES E COMPONENTES DA INFORMAÇÃO NUTRICIONALCapítulo 3 · 3º de 12 no móduloValidado

3. Açúcares totais

Definição, determinação, declaração, arredondamento e controle de coerência

BASE LEGAL — RDC nº 429/2020 e IN nº 75/2020 — Anexos III, IV, V, IX, X, XI e XX.

1. Conceito Central

Açúcares totais são todos os monossacarídeos e dissacarídeos presentes no alimento que são digeridos, absorvidos e metabolizados pelos seres humanos, excluídos os polióis, conforme o art. 3º, II, da RDC nº 429/2020.

A quantidade declarada corresponde ao teor existente no produto final, independentemente de os açúcares serem naturalmente presentes nos ingredientes, adicionados durante o processamento ou formados em decorrência de transformações tecnológicas.

RELAÇÃO ESTRUTURAL — Açúcares totais constituem uma fração dos carboidratos. Portanto, nos valores técnicos não arredondados: carboidratos ≥ açúcares totais ≥ açúcares adicionados.

2. Relação com Açúcares Adicionados

Os açúcares adicionados representam a parcela de monossacarídeos e dissacarídeos que se enquadra na definição do art. 3º, I, da RDC nº 429/2020. Essa parcela pode decorrer da adição direta de açúcares ou das frações de açúcares presentes em ingredientes definidos pela norma.

A lista é exemplificativa. A classificação deve considerar a composição completa, a finalidade tecnológica, as exclusões normativas e o efeito do processamento.

PROCESSAMENTO — Em fermentação microbiana ou escurecimento não enzimático, deve-se determinar o teor remanescente no produto final. A Anvisa orienta que os açúcares adicionados sejam considerados os primeiros consumidos quando os teores inicial e final forem diferentes.

3. Relação com Aditivos, Aromatizantes e Veículos

A presença de um aditivo, aromatizante ou veículo não permite classificar automaticamente toda a sua massa como açúcar. Deve-se verificar se existem frações de monossacarídeos ou dissacarídeos remanescentes no produto final e como essas frações são tratadas pelas definições normativas.

4. Base Legal Aplicável

InstrumentoAplicação
RDC nº 429/2020, art. 3º, IIDefinição de açúcares totais.
RDC nº 429/2020, art. 5ºObrigatoriedade e ordem geral de declaração na TIN.
RDC nº 429/2020, arts. 7º a 12Expressão, bases de declaração, porções e %VD.
IN nº 75/2020 — Anexo IIIRegras de arredondamento e expressão.
IN nº 75/2020 — Anexo IVQuantidades não significativas e expressão como zero.
IN nº 75/2020 — Anexo VPorções de referência.
IN nº 75/2020 — Anexos IX a XIModelos, declaração simplificada, nomes, ordem, indentação e unidades.
IN nº 75/2020 — Anexo XXCritérios para alegações nutricionais.

DISTINÇÃO ESSENCIAL — O Anexo XXI não contém fatores energéticos. O Anexo XXII reúne esses fatores, mas não constitui a base principal para declarar a quantidade de açúcares totais.

5. Determinação da Quantidade

A quantidade de açúcares totais pode ser obtida por análise laboratorial, cálculo indireto com dados confiáveis dos ingredientes ou combinação de métodos, conforme a natureza do alimento, o processo e a disponibilidade de informações.

Não é tecnicamente válido determinar açúcares totais apenas pela subtração da fibra alimentar do total de carboidratos. O alimento também pode conter amidos, oligossacarídeos, polióis e outros carboidratos que não pertencem aos açúcares totais.

  1. Identificar todas as fontes de carboidratos da formulação.

  2. Obter o teor de mono e dissacarídeos de cada fonte por documentação ou análise.

  3. Considerar as alterações provocadas pelo processamento.

  4. Determinar o teor efetivamente presente no produto final.

  5. Registrar fontes, premissas, cálculos e documentos do fornecedor.

6. Como Declarar na TIN

MODELO — Açúcares totais (g) | valor por 100 g ou 100 mL | valor por porção | campo de %VD em branco.

Algumas categorias possuem bases específicas, como suplementos alimentares, fórmulas infantis, fórmulas para nutrição enteral e alimentos que requerem preparo. O enquadramento do produto deve preceder a definição das colunas aplicáveis.

7. Porção e Base de 100 g ou 100 mL

Como regra geral, utiliza-se a porção do Anexo V da IN nº 75/2020. Entretanto, o art. 9º da RDC nº 429/2020 estabelece regras específicas para embalagens individuais, produtos drenados, embalagens múltiplas, suplementos, alimentos para fins especiais e produtos sem porção expressamente definida.

Os valores não arredondados por porção e por 100 g ou 100 mL devem ter a mesma origem matemática. Após o arredondamento regulamentar, os números declarados podem não conservar proporcionalidade aritmética exata.

8. Quantidade Não Significativa

O limite de 0,5 g do Anexo IV não é uma regra automática de arredondamento. Ele somente permite declarar zero quando todas as condições aplicáveis forem atendidas.

CategoriaCondições essenciais
Alimentos em geral≤ 0,5 g por 100 g ou 100 mL e por porção; sem açúcares adicionados; sem outro açúcar declarado com valor diferente de zero.
Suplementos alimentares≤ 0,5 g por porção; sem açúcares adicionados; sem outro açúcar declarado com valor diferente de zero.
Produtos que requerem preparoAvaliar o alimento pronto para consumo, considerando os ingredientes adicionados conforme as instruções do fabricante.

SE AS CONDIÇÕES FALHAREM — Um teor inferior a 0,5 g não será automaticamente zerado. Nesse caso, aplica-se o Anexo III e o valor pode ser declarado com uma casa decimal.

9. Arredondamento e Expressão

Faixa do valorExpressão
≥ 10 gNúmero inteiro; a primeira casa decimal define a aproximação.
≥ 1 g e < 10 gUma casa decimal; se a primeira casa decimal for zero, expressar como inteiro.
< 1 g, em gramasUma casa decimal; a segunda casa decimal define a aproximação.
Quantidade não significativaDeclarar 0 somente quando todas as condições do Anexo IV forem atendidas.

O arredondamento deve ser aplicado depois do cálculo na base correspondente. Não se deve arredondar previamente os dados dos ingredientes ou os resultados intermediários.

10. Percentual do Valor Diário — %VD

Açúcares totais não possuem Valor Diário de Referência no Anexo II da IN nº 75/2020. Consequentemente, nenhum percentual deve ser calculado ou declarado.

REGRA DE FORMATAÇÃO — O campo do %VD deve permanecer vazio, inclusive quando a quantidade declarada for 0 g. Não utilizar “0%”, “1%”, “NR”, traço ou “não se aplica”.

11. Alegações Nutricionais

AtributoCritérios essenciais
Não contém açúcaresMáximo de 0,5 g de açúcares por porção de referência, por 100 g ou 100 mL e por embalagem individual, quando aplicável; nenhum açúcar pode ser declarado com valor superior a zero na TIN. Havendo adição de açúcares ou ingredientes com açúcares, estes devem receber asterisco vinculado à nota obrigatória “(*) fornece quantidades não significativas de açúcares”. Quando cabível, deve acompanhar a alegação a declaração sobre o produto não ser baixo ou reduzido em valor energético.
Baixo em açúcaresO produto não pode atingir os limites da rotulagem nutricional frontal para açúcares adicionados, salvo quando pertencer a categoria excetuada pelo Anexo XVI. Deve conter, no máximo, 5 g de açúcares por porção de referência, para porções superiores a 30 g ou mL, ou 5 g por 50 g ou mL, para porções iguais ou inferiores a 30 g ou mL. O limite também deve ser atendido por embalagem individual, quando aplicável. Quando cabível, deve acompanhar a alegação a declaração sobre o produto não ser baixo ou reduzido em valor energético.
Reduzido em açúcaresDeve ser comprovada redução mínima de 25% e diferença absoluta mínima de 5 g de açúcares por porção de referência em relação ao alimento de referência. O alimento de referência não pode atender aos critérios do atributo “baixo em açúcares”. A comparação deve observar todas as condições aplicáveis às alegações comparativas.
Sem adição de açúcaresO alimento não pode conter açúcares adicionados, ingredientes que os contenham, ingredientes naturalmente açucarados empregados como substitutos do açúcar para fornecer sabor doce nem processo que aumente o teor de açúcares no produto final. O alimento de referência deve conter açúcares adicionados. Se o produto não atender ao atributo “não contém açúcares”, deve ser declarada junto à alegação a frase “contém açúcares próprios dos ingredientes”.

Fundamento: IN nº 75/2020, Anexo XX.

12. Relação com a Rotulagem Nutricional Frontal

A quantidade de açúcares totais não determina diretamente a FOP. O nutriente crítico considerado pelo modelo frontal é o teor de açúcares adicionados, juntamente com gorduras saturadas e sódio.

CONTROLE — Um produto pode apresentar elevado teor de açúcares totais de origem natural e não receber a lupa de açúcares adicionados. A avaliação frontal deve utilizar exclusivamente a base e os limites do Anexo XV.

13. Exemplos Práticos

ExemploCálculoDeclaração
Barra de cereal32 g/100 g × 30 g = 9,6 g9,6 g por porção; %VD vazio.
Iogurte — porção 200 gResultado calculado: 16,4 g16 g por porção; %VD vazio.
Suco 100% uva — porção 200 mLResultado calculado: 15 g15 g por porção; %VD vazio.
Alimento com 0,2 g/100 g e 0,04 g/porção, sem atender ao Anexo IVAplicar o Anexo III0,2 g/100 g e 0 g/porção; %VD vazio.

No último exemplo, o valor por porção é expresso como zero em razão do arredondamento de 0,04 g, e não porque o alimento tenha atendido aos critérios de quantidade não significativa.

14. Ingredientes Compostos

Quando a formulação contiver granola, preparados de fruta, chocolate, coberturas, recheios ou outros ingredientes compostos, a avaliação deve abranger a composição completa desses ingredientes.

A declaração de 0 g de açúcares adicionados exige fundamentação técnica suficiente. A ausência de documentação deve ser tratada como insuficiência de evidência, e não como prova automática de presença ou ausência de açúcar adicionado.

15. Erros Críticos de Conformidade

16. Como o Nutrimenu Trata os Açúcares Totais

LIMITE OPERACIONAL — A automação não substitui a classificação técnica dos ingredientes compostos nem a avaliação dos efeitos do processamento.

17. Checklist Final

Responsabilidade técnica

As informações apresentadas neste capítulo possuem finalidade técnica e orientativa e não substituem a análise individual do produto, da formulação, do processo, da categoria regulatória e da legislação vigente. Sua utilização não isenta o fabricante, o responsável técnico, o consultor ou o profissional de rotulagem da responsabilidade pela conferência, validação e aprovação das informações declaradas no rótulo.

Referências Normativas

BRASIL. Agência Nacional de Vigilância Sanitária. Resolução RDC nº 429, de 8 de outubro de 2020.

BRASIL. Agência Nacional de Vigilância Sanitária. Instrução Normativa nº 75, de 8 de outubro de 2020.

ANVISA. Perguntas e Respostas sobre Rotulagem Nutricional de Alimentos Embalados — edição vigente.